01/12/2012

A empregada doméstica gestante!

Enviado por: Judite

Está no senado projeto de lei que objetiva igualar os direitos dos empregados domésticos, que são aqueles profissionais que prestam serviços de natureza contínua (para não caracterizar como diaristas) e de finalidade não lucrativa á pessoa ou família no âmbito residencial destas. Hoje existem algumas diferenças nos direitos dos empregados domésticos dos demais empregados que trabalham em empresas, ou seja, os empregados domésticos têm menos direitos.

Enquanto esta lei não é aprovada alguns direitos que são explícitos para os empregados das empresas acabam por extensão aplicada aos domésticos desde que não exista nada explicito ao contrário que é o caso especifico do direito da empregada doméstica que está grávida durante o período de experiência.
Com o advento da súmula 244 do TST que diz que a empregada gestante faz juz á estabilidade provisória, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado incluindo ai o contrato de experiência.

Como já diz a Lei 11324 de 2006 em seu artigo 4º – “É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5(cinco)meses após o parto.” E como os empregados domésticos já são assegurados os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social na qualidade de segurados obrigatórios.

Concluindo, a empregada doméstica contratada por experiência que se encontre em estado de gravidez não poderá ser dispensada no final do contrato de experiência passa a ter a estabilidade provisória de até 5 (cinco) meses após o parto.

Fonte: JOTABE BLOG ECONOMIA
___________________________________________

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Sua Avaliação

2leep.com